Prazo de manifestação no CPC sem prazo fixado: 5 dias úteis
5dias úteis
Quando não há prazo previsto em lei nem fixado pelo juiz, a parte tem 5 dias úteis para praticar o ato (CPC, art. 218, § 3º).
Fundamento: CPC art. 218 §3º · Atualizado em
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De quando conta
Pelo DJEN, a comunicação se considera publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois da publicação (Lei 11.419/2006, art. 4º).
Contam só os dias úteis (CPC, art. 219): fins de semana, feriados e dias sem expediente ficam fora, e o prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, art. 220).
Exemplo
- Disponibilizada no DJEN em 10/11/2026.
- Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte: 11/11/2026.
- O prazo começa no primeiro dia útil após a publicação: 12/11/2026.
- 5 dias úteis (CPC, art. 219), excluindo fins de semana, feriados e suspensões.
- Vencimento: 18/11/2026.
Exemplo sem feriados locais. Os do seu tribunal mudam a data: use a calculadora acima.
Atenção
- Se o despacho fixar prazo, vale o despacho.
- Ato praticado antes do início do prazo é tempestivo (CPC, art. 218, § 4º).
Perguntas frequentes
Os 5 dias valem para manifestação sobre laudo pericial?
Não. Para o laudo, o CPC prevê 15 dias (art. 477, § 1º).