Prazo dos embargos à execução trabalhista: 5 dias úteis
5dias úteis
Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias úteis para embargos à execução, e o exequente tem o mesmo prazo para impugnar a sentença de liquidação (CLT, art. 884).
Fundamento: CLT art. 884 · Atualizado em
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De quando conta
O prazo corre da ciência da garantia do juízo ou da penhora. Se a intimação vier pelo DJEN, a publicação é no primeiro dia útil seguinte à disponibilização.
Contam só os dias úteis (CLT, art. 775): fins de semana, feriados e dias sem expediente ficam fora, e o prazo fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CLT, art. 775-A).
Exemplo
- Disponibilizada no DJEN em 10/11/2026.
- Considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte: 11/11/2026.
- O prazo começa no primeiro dia útil após a publicação: 12/11/2026.
- 5 dias úteis (CLT, art. 775), excluindo fins de semana, feriados e suspensões.
- Vencimento: 18/11/2026.
Exemplo sem feriados locais. Os do seu tribunal mudam a data: use a calculadora acima.
Atenção
- Sem garantia do juízo, em regra, não há embargos (CLT, art. 884).
- Depois, cabe agravo de petição em 8 dias úteis.
Perguntas frequentes
A Fazenda Pública também tem 5 dias?
Não. Para a Fazenda Pública o prazo dos embargos é de 30 dias (Lei 9.494/1997, art. 1º-B).